No Rio de Janeiro, o CEERJ não aderiu ao ensino
religioso implantado nas escolas públicas da cidade
Ana Moraes – oconsolador.com.br
Ana Moraes – oconsolador.com.br
A
posição do movimento espírita contra o ensino religioso nas escolas públicas é
antiga e bem clara. Cabe à família, e não às escolas, a formação religiosa dos
filhos, tarefa essa que pode ser ou não complementada pelos centros espíritas,
que mantêm geralmente, em quase todos eles, a chamada evangelização ou educação
espírita da criança.
No livro
Religião, publicado pela FEB, Carlos Imbassahy, que o escreveu, examinou com
propriedade essa questão. Nos últimos meses, o tema Ensino Religioso nas
Escolas voltou a ocupar as manchetes dos jornais, em face do que dispôs a nova
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996,
em seu artigo 33, com redação dada pela Lei n° 9.475, de 22 de julho de 1997,
adiante reproduzido:
Art. 33
- O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1° -
Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e
admissão dos professores.
§ 2° -
Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição do ensino religioso.
As dez vagas reservadas aos professores
de Espiritismo foram extintas.
Bastante
amplo e ambíguo, o dispositivo legal citado deixou diversas lacunas que seriam
preenchidas pelos Conselhos Estaduais de Ensino e pelas Secretarias Estaduais
de Educação, a cujo cargo ficou sua regulamentação.
Três
grandes questões passaram a ser discutidas desde então:
1.) Como
atender à pluralidade religiosa existente em nosso País. 2.) Qual
seria a formação do profissional incumbido de ministrar o ensino religioso. 3.)
Como definir o conteúdo programático.
Na
cidade do Rio de Janeiro, a Secretaria Municipal de Educação contratou mediante
concurso 45 professores católicos, 35 evangélicos e dez de religiões
afro-brasileiras.
Todos
tiveram de apresentar recomendação das igrejas às quais estão ligados. As aulas
estavam previstas para começar no segundo semestre deste ano, para os alunos da
4ª série das 80 escolas existentes na cidade.
As dez
vagas que tinham sido reservadas para professores de Espiritismo foram
extintas, porque o Conselho Espírita do Estado do Rio de Janeiro (CEERJ) não
aderiu à proposta e disso deu ciência à Secretaria de Educação, por discordar
de que os estudantes recebam orientação de cunho confessional.
Cabe indiscutivelmente à família
a formação religiosa dos filhos.
Falando
em nome do Conselho, Cristina Brito, Diretora da Área de Relações Externas da
entidade, disse que os interessados podem obter gratuitamente conhecimento
sobre Espiritismo em mais de 700 endereços no Rio de Janeiro, não havendo
sentido em se pagar a professores para que dêem aula de religião nas escolas
municipais.
A
posição do Conselho Espírita já havia sido manifestada no ano 2000, quando o
então governador Anthony Garotinho sancionou lei instituindo essa modalidade
confessional nas escolas estaduais. Em documento divulgado em 2002, o CEERJ
tornou público seu pensamento de que “cabe indiscutivelmente à família a
formação religiosa dos filhos, por não ser isso função da escola”.
O
documento ressaltou, ainda, que “o confessionalismo religioso” nas escolas não
é recomendável, pois, embora seja tal ensino facultativo ao aluno, sua inclusão
legal em carga horária curricular poderá acender atavismos (reaparecimento de
um caráter presente em ascendentes remotos) segregadores do ódio entre
religiões que tanto já fizeram sofrer a humanidade.
Não se
pense, porém, que a atitude dos espíritas seja algo isolado, visto que o
próprio Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro
encaminhou ao Ministério Público Estadual pedido para que analise a
constitucionalidade do ensino religioso nas escolas municipais, tendo em vista
que o Estado brasileiro é laico.
Laico é o Estado sem religião, ou melhor,
que não prega nenhuma religião sendo esta de livre escolha de seus cidadãos.